
Ana Cristina Almeida Pinheiro de Oliveira
Neuza Hatsue Numata
Maria Aparecida Honorato de Oliveira Nascimento
Eclair de Oliveira Silva Santos
RESUMO:
Focalizando as relações entre os deficientes e a
educação brasileira, este artigo tem como objetivo resgatar o histórico da
Educação Especial no Brasil, desde a implementação de políticas educacionais de
caráter assistencial/filantrópico até o momento atual da inclusão. Evidenciamos
que a implementação das políticas pertinentes a Educação Especial encontra-se
articulada aos ideários, concepções e necessidades históricas específicas da
sociedade em determinado período.
As iniciativas nacionais de implementação das
políticas para a Educação Especial até a década de 1980 delinearam-se em um
cenário marcado pela desarticulação de medidas, o que dificultou a
escolarização dos deficientes. Em meados da década de 1990, no Brasil, começam
as discussões em torno do novo modelo de atendimento escolar denominado
inclusão escolar. A efetivação desse novo paradigma tem gerado muitas
controvérsias e discussões.
Palavras-chave: História da Educação Especial,
Deficiência, Inclusão.
ABSTRACT:
Taking into account the relations between the disabled and the Brazilian
Education, this article aims at problematizing the History of Especial
Education considering the implementation of educational policies, which are
characterized by philanthropy, and those in the current era that emphasize
inclusion. We have found that the implementation of appropriate policies of
Especial Education is connected to ideals, concepts and historical necessities
of the Brazilian society in a certain time. National initiatives of
implementing policies of Especial Education have been
marked by disarticulation of actions, which have made schooling of
disabled difficult. In the middle of the 90’s, discussions about inclusion
began and the implementation of this new socalled paradigm is also marked by
controversies and polemic discussions.
Keywords: History of Especial Education. Deficiency.Inclusion.
INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade os portadores de necessidades especiais,
eram mal vistos, maltratados, pois na época que se iniciou o cristianismo com o
nascimento de Jesus Cristo, os povos já não aceitavam as crianças deficientes,
sendo que os mesmos eram deixados nas montanhas e atirados nos rios.
Os hebreus viam na
deficiência física ou sensorial, uma espécie de punição divina, e impedia
qualquer portador de deficiência de ter acesso à direção dos serviços
religiosos. A Lei das XII Tábuas na Roma antiga, onde os recém-nascidos frágeis
ou deficientes eram lançados do alto do Taigeto (abismo de mais de 2.400 metros
de altitude).
Os hindus, ao contrário
dos hebreus, sempre consideraram pessoas de sensibilidade interior mais
aguçada, estimulavam o ingresso de deficientes nas funções religiosas. Os
atenienses, por influência de Aristóteles, protegiam seus doentes e deficientes
ora concedendo-lhes a possibilidade de exercer uma atividade produtiva, ora sustentando-os,
quando isso não era possível, dada as suas condições.
Mesmo no Cristianismo,
essas crianças eram mortas através de asfixia ou afogamento. Ao longo da Idade
Média, onde as Igrejas, o Clero, tinham o poder nas mãos, as crianças
portadoras de deficiência, inclusive deficientes físicos, passaram a ser
associadas à imagem do diabo e aos atos de feitiçaria. Eram perseguidas e
mortas pelos inquisidores, as famosas épocas da inquisição. Uns achavam que era
punição divina ter filhos deficientes, já outros, a expressão do poder
sobrenatural e assim eram banidos da sociedade
e do mundo.
Ainda, durante a idade
média, sob a influência do cristianismo, os senhores feudais amparavam os
deficientes e os doentes em conceitos assistencialistas por eles mantidos
progressivamente, no entanto, com a perda de influência do feudalismo, veio à
tona a idéia de que os portadores de deficiência, incluindo também os
deficientes físicos, deveriam ser engajados no sistema de produção, ou
assistidos pela sociedade que contribuía compulsoriamente para tanto.
Com o protestantismo, a
Igreja é derrubada e o poder fica nas mãos dos mercadores, quando se imperava o
capitalismo mercantil. Foi nesta época que a questão da diferença ou a fuga ao
padrão considerado normal passa da órbita de influência da Igreja para se
tornar objeto da Medicina. Com essa mudança, muitas coisas importantes passaram
a ser descobertas pela Medicina já que esta ficou incumbida de cuidar e
pesquisar estudos na área, sendo que a Educação Especial era estudada por
Médicos.
Na França, instituiu-se,
em 1547, por Henrique II, a Assistência Social obrigatória para amparar
deficientes, através de coleta de taxas. Mas foi com o Renascimento que a visão
assistencialista cedeu lugar definitivamente à postura profissionalizante e
integrativa das pessoas portadoras de deficiências, contando também os
deficientes físicos.
Na Idade Moderna, a partir
de 1789, vários inventos se forjaram com o intuíto de propiciar meios de trabalho e locomoção
aos portadores de deficiência física, tais como a cadeira de rodas, bengalas,
bastões, muletas, coletes, próteses, macas, veículos adaptados, camas móveis,
etc.
O atendimento escolar
especial aos portadores de deficiência teve seu início, no Brasil, na década de
cinqüenta do século passado. Foi precisamente em 12 de setembro de 1954 que a
primeira providência neste sentido foi concretizada por D.Pedro II. Naquela
data, através do Decreto Imperial n°1.428, D.Pedro II fundou, na cidade do Rio
de Janeiro, o Imperial Instituto dos Meninos Cegos.
O
PROCESSO HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
A fundação Imperial
Instituto deveu-se, em grande parte, a um cego brasileiro, José Álvares de Azevedo,
que estudara no Instituto dos Jovens Cegos de Paris, fundado por Valentin Hauy
no século XVII. Por ter obtido muito sucesso na educação de Adélia Sigaud,
filha do Dr. José F. Xavier Sigaud, médico da família imperial, José Álvares de
Azevedo despertou a atenção e o interesse do Ministro do Império, Conselheiro
Couto Ferraz. Sob a influência de Couto Ferraz, D.Pedro II criou tal Instituto,
que foi inaugurado no dia 17 de setembro de 1854, cinco dias após sua criação.
Para dirigi-lo, foi nomeado o Dr. Xavier Sigaud, cujo busto em mármore se
encontra no salão nobre daquela casa de ensino.
Em 17 de maio de 1890,portanto,
já no governo republicano, o chefe do Governo Provisório, Marechal Deodoro da
Fonseca, e o Ministro da Instrução Pública, Correios e Telégrafos,Benjamin
Constant Botelho de Magalhães, assinaram o Decreto n°408, mudando o nome do
Instituto para Instituto Nacional dos Cegos seu regulamento.
Tempo depois, em 24 de
janeiro de 1891, pelo Decreto n°1.320, a escola passou a denominar-se Instituto
Benjamin Constant (IBC) , em homenagem a seu ilustre e atuante ex-professor de
Matemática e ex-diretor, Benjamin Constant Botelho de Magalhães.Ainda em 26 de
setembro de 1857,D.Pedro fundou,também no Rio de Janeiro, o Imperial Instituto
dos Surdos-Mudos.Em 1957,ou seja, cem anos após sua fundação,pela lei n°3.198,
de 6 de julho, passaria a denominar-se Instituto Nacional de Educação de
Surdos-INES.
Importante salientar que
desde o seu início a referida escola caracterizou-se como um estabelecimento
educacional voltado para a educação literária e o ensino profissionalizante de
meninos surdos-mudos, com idade entre 7 a 14 anos.
Em ambos os Institutos,
algum tempo depois da inauguração, foram instaladas oficinas para a
aprendizagem de ofícios. Oficinas de tipografia e encadernação para meninos
cegos e de tricô para as meninas, oficinas de sapataria, encadernação, pautação
e douração para os meninos surdos.
Ainda no segundo Império,
há registros de outras ações voltadas para o atendimento pedagógico aos deficientes.
Em 1874 o Hospital Estadual de Salvador, na Bahia, hoje denominado Hospital
Juliano Moreira, iniciou-se a assistência
aos deficientes mentais. Sobre o tipo de assistência prestada, há no
entanto, informações insuficientes para sua caracterização como
educacional.Poderia tratar-se de assistência médica a crianças deficientes
mentais e não propriamente atendimento educacional, ou ainda, atendimento
médico-pedagógico.
No século XIX, inicia-se
nos Países o período da institucionalização especializada das pessoas com
deficiência, e, a partir daí surge a Educação Especial. Com isso surge o
período de segregação, nas quais a política era separar e isolar as crianças,
pois assim, as mesmas eram atendidas e a sociedade ficava protegida do contato
com os anormais. Já a Educação escolar para deficientes, incluindo o deficiente
físico, no processo de democratização, se evidencia no paradoxo inclusão e
exclusão, quando o sistema de ensino universaliza o acesso, mas continua
excluindo indivíduos e grupos considerados fora dos padrões dos
homogeinizadores da escola, começando a surgir nos anos seguintes nas escolas.
Hoje, século XXI, muita coisa mudou, mas há muito ainda a ser feito, no sentido
de podermos oferecer um ensino de qualidade e com recursos necessários, para
atender a estas crianças e transformar o pensamento da nossa sociedade.
AS LEIS DA LDB-LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Em 1961 é promulgada a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB) que garante o direito da
criança com deficiência à Educação, de preferência na escola regular. No
entanto, em 1971, há retrocesso jurídico, a Lei nº 5.692 determina “tratamento
especial” para a criança com deficiência, reforçando as Escolas Especiais. Como
consequência, em 1973 é criado o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP).
A perspectiva é integrar os que acompanham o rítmo , os demais, vão para a Educação
especial. Contudo, há um avanço
na Nova Carta Magna do País. A Constituição de 1988 estabelece a igualdade no
acesso a Escola, o Estado deve dar atendimento especializado na rede regular.
No Brasil, a Constituição
Federal de 1988 durante a última década conseguiu um grande avanço em relação à
legislação, recomendações e diretrizes que asseguram os direitos sociais e a
inclusão das pessoas com deficiência na escola, no trabalho e na sociedade.
Esses documentos, além de preconizarem a inclusão, propõem a colaboração entre
União, Estados e Municípios na implementação de ações inter-setoriais que
viabilizem uma educação voltada para o atendimento às necessidades educacionais
especiais decorrentes ou não de deficiência.
Houve significativa evolução conceitual e recomendações aos sistemas de
ensino para que se organizem se reestruturem e elaborem projetos pedagógicos
que contemplem a participação efetiva da família na comunidade escolar.
O Ministério da Educação,
através de Secretaria de Educação Especial/SEESP, elaborou o documento Saberes
e Práticas da Inclusão, que contém estratégias pedagógicas para o atendimento educacional especial das
crianças. Em 2005 foram implantadas 32 salas de recursos. Destaca-se também a formação
de professores na perspectiva da educação inclusiva, e o envolvimento dos
sistemas de ensino no sentido de
disponibilizar recursos para o processo de desenvolvimento educacional do aluno
constituindo um novo paradigma pela inclusão. Tem definido políticas públicas e
criado instrumentos legais que garantam tais direitos. A transformação dos
sistemas educacionais tem se efetivado para garantir o acesso universal à
escolaridade básica e a satisfação das necessidades de aprendizagem para todos
os cidadãos, rompendo com o modelo assistencialista, até então operante, pois
embora já houvesse ratificado a Convenção 159 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), a ação ainda não havia elaborado um arcabouço jurídico hábil a
integrar o portador de deficiência.
Já sob o domínio da nova
Constituição Brasileira, foi aprovada a Lei 7.853/1989, que estabelece que
preconceito é crime, ela só seria regulamentada 10(dez) anos depois.
Em 1990 com a aprovação do
Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA),
estabelece-se que os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular
seu filho na rede regular. A Declaração Mundial de Educação para todos, reforça
a Declaração Mundial dos Direitos Humanos e estabelece que todos devessem ter
acesso à Educação.
A Declaração de Soberania (1994),
define as políticas, princípios e práticas da Educação Especial e influi as
políticas públicas da Educação. A política Nacional de Educação Especial
condiciona o acesso ao ensino regular àqueles que possuem condições de
acompanhar “os alunos ditos normais”.
Entretanto, no ano de
1996, a LDB muda na teoria. Atribui às Escolas o dever de assegurar currículos,
métodos, recursos e organização para atender as necessidades do aluno. Seguindo
o caminho da mencionada lei, em 1999, é criado a Coordenadoria Nacional para
integração da pessoa portadora de deficiência, inclusive deficiente físico, e
define a Educação Especial como ensino complementar. O Decreto 3.298/99 –
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa portadora de deficiência, inclusive deficiência física – Art. 4º, inciso
I – Este dispositivo estabelece: deficiência física – alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções, assim consolidando as normas de proteção e dá outras providências.
Decreto 3.030/99 – art. 2° do Decreto 1.680/95 que dispõe sobre a competência,
a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE).
Com o documento Política Nacional para a Integração da Pessoa Deficiente
– decreto nº 3.298 (1999) as questões da educação especial são consideradas
como desenvolvimento
de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena
integração da portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
estabelecimento de mecanismo e instrumentos legais e operacionais que assegurem
às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; respeito às
pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidade
na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem
privilégios ou paternalismos
Em 08 de outubro de 2001,
o Brasil através do decreto 3.956, promulgou a Convenção Interamericana para a
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Ao instituir esse decreto, o Brasil comprometeu-se a:
Tomar as
medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de qualquer
outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à
sociedade; trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: prevenção de todas
as formas de deficiência; detecção e intervalo precoce, tratamento,
reabilitação, educação.(Convenção
Internacional para eliminação de todas as formas de discriminação contra as
pessoas com deficiência, 2001)
Com a Convenção da
Guatemala, o Brasil, define como discriminação com base na deficiência, o que
impede o exercício dos direitos humanos. Isso tem repercussão na educação,
exigindo uma reinterpretação da educação especial compreendida no contexto da
diferenciação adotada para promover a eliminação das barreiras que impedem o
acesso á
escolarização. A Resolução CNE/CP Nº 1, define
que as Universidades devem formar professores para atender alunos com
necessidades especiais, ou seja, formação docente. As redes se abrem. A
Resolução CNE/CEB Nº 2 divulga a
criminalização da recusa em matricular crianças com deficiência. Cresce o
número delas no ensino regular.
A Lei nº
10.172/01 aprova o Plano Nacional de educação e dá outras providências. Nesse
documento estabelecem-se objetivos e metas para a educação das pessoas com
necessidades educacionais especiais, que dentre eles, destacam-se os que
tratam: da formação inicial e continuada dos professores para atendimento às
necessidades dos alunos; da disponibilização de recursos didáticos
especializados de apoio à aprendizagem nas áreas visual e auditiva; do incentivo à realização de estudos e
pesquisas nas diversas áreas relacionadas com as necessidades educacionais dos
alunos. E ainda, firmou-se a resolução CNE/ CEB n° 02/2001, instituiu as
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que manifesta
o compromisso do país com “o desafio de construir coletivamente as condições
para atender bem à diversidade de seus alunos”.
Foi criada também a Lei nº
10.436/02 - Libras que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal
de comunicação e expressão. Braile em classe. A portaria 2678/02 aprova normas
para o uso, o ensino, a produção e difusão do braile em todas as modalidades de
Educação.
No ano de 2003, a inclusão
se difunde com o Programa Educação Inclusiva:
Direito à diversidade/MEC que é formar
professores para atuar na disseminação da Educação Inclusiva.
Em 2004, em consonância às
Diretrizes Gerais, o Ministério Público Federal reafirma o direito à
escolarização de alunos com ou sem deficiência no ensino regular. Ainda de
acordo com as Diretrizes Gerais, em 2006, a convenção é aprovada pela
Organização das Nações Unidas (ONU) e estabelece que as pessoas com
deficiência, tenham acesso ao ensino inclusivo.
O documento
Saberes e Práticas da Inclusão/MEC (2003) aponta a necessidade de apoiar as
creches e as Escolas de Educação Infantil e ensino fundamental, a fim de
garantir a essa população, condições de acessibilidade física e de
acessibilidade a recursos materiais e técnicos apropriados para responder as
suas necessidades educacionais especiais. Esse documento reconhece que todas as
pessoas tem direito à educação, independente de gênero, etnia, deficiência,
idade, classe social ou qualquer outra condição; a população escolar é
constituída de grande diversidade e a ação educativa deve atender as maneiras
peculiares dos alunos para facilitar aos mesmos um melhor aprendizado.
Como consequência, no ano
de 2008, chega-se ao fim da segregação. A política Nacional da Educação
especial na perspectiva da educação inclusiva define que todos devem estudar na
escola comum. Pela primeira vez, o número de crianças com deficiência,
matriculados na escola regular, ultrapassa o número de crianças que estão
matriculados em Escola especial. Finalmente, há a confirmação: O Brasil
ratifica a convenção dos Direitos da pessoa com deficiência, na ONU, fazendo
dessa norma, parte da legislação nacional.
Os dispositivos legais,
acima descritos, são retomados no propósito de compreender o processo histórico
da Educação Especial e a inclusão do deficiente físico, haja vista, que as
normas que protege a inclusão, abrangem de uma forma geral os portadores de
deficiência, sem distinção específica de cada deficiência.
POLÍTICA
NACIONAL DE EDUCACAÇÃO ESPECIAL
No século XIX, inicia-se
nos Países o período da institucionalização especializada das pessoas com
deficiência, e, a partir daí surge a Educação Especial. Com isso surge o
período de segregação, nas quais a política era separar e isolar as crianças,
pois assim, as mesmas eram atendidas e a sociedade ficava protegida do contato
com os anormais. Já a Educação escolar para deficientes, incluindo o deficiente
físico, no processo de democratização, se evidencia no paradoxo inclusão e
exclusão, quando o sistema de ensino universaliza o acesso, mas continua
excluindo indivíduos e grupos considerados fora dos padrões dos
homogeinizadores da escola, começando a surgir nos anos seguintes nas escolas.
Hoje, século XXI, muita coisa mudou, mas há muito ainda a ser feito, no sentido
de podermos oferecer um ensino de qualidade e com recursos necessários, para
atender a estas crianças e transformar o pensamento da nossa sociedade.
Em 1961 é promulgada a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que garante o direito da
criança com deficiência à Educação, de preferência na escola regular. No
entanto, em 1971, há retrocesso jurídico, a Lei nº 5.692 determina “tratamento
especial” para a criança com deficiência, reforçando as Escolas Especiais. Como
consequência, em 1973 é criado o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP).
A perspectiva é integrar os que acompanham o rítmo, os demais, vão para a
Educação especial. Contudo, há um avanço na Nova Carta Magna do País. A
Constituição de 1988 estabelece a igualdade no acesso a Escola, o Estado deve
dar atendimento especializado na rede regular.
No Brasil, a Constituição
Federal de 1988 durante a última década conseguiu um grande avanço em relação à
legislação, recomendações e diretrizes que asseguram os direitos sociais e a
inclusão das pessoas com deficiência na escola, no trabalho e na sociedade.
Esses documentos, além de preconizarem a inclusão, propõem a colaboração entre
União, Estados e Municípios na implementação de ações inter-setoriais que
viabilizem uma educação voltada para o atendimento às necessidades educacionais
especiais decorrentes ou não de deficiência.
Houve significativa evolução conceitual e recomendações aos sistemas de
ensino para que se organizem se reestruturem e elaborem projetos pedagógicos
que contemplem a participação efetiva da família na comunidade escolar.
O Ministério da Educação,
através de Secretaria de Educação Especial/SEESP, elaborou o documento Saberes
e Práticas da Inclusão, que contém estratégias pedagógicas para o atendimento
educacional especial das crianças. Em 2005 foram implantadas 32 salas de
recursos. Destaca-se também a formação de professores na perspectiva da
educação inclusiva, e o envolvimento dos sistemas de ensino no sentido de
disponibilizar recursos para o processo de desenvolvimento educacional do aluno
constituindo um novo paradigma pela inclusão. Tem definido políticas públicas e
criado instrumentos legais que garantam tais direitos. A transformação dos
sistemas educacionais tem se efetivado para garantir o acesso universal à
escolaridade básica e a satisfação das necessidades de aprendizagem para todos
os cidadãos, rompendo com o modelo assistencialista, até então operante, pois
embora já houvesse ratificado a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), a ação ainda não havia elaborado um arcabouço jurídico hábil a integrar
o portador de deficiência.
Já sob o domínio da nova
Constituição Brasileira, foi aprovada a Lei 7.853/1989, que estabelece que
preconceito seja crime, ela só seria regulamentada 10(dez) anos depois.
Em 1990 com a aprovação do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece-se que os pais ou
responsáveis tem a obrigação de matricular seu filho na rede regular. A
Declaração Mundial de Educação para todos, reforça a Declaração Mundial dos
Direitos Humanos e estabelece que todos devem ter acesso à Educação.
A Declaração de Soberania
(1994) define as políticas, princípios e práticas da Educação Especial e influi
as políticas públicas da Educação. A política Nacional de Educação Especial
condiciona o acesso ao ensino regular àqueles que possuem condições de
acompanhar “os alunos ditos normais”.
Entretanto, no ano de
1996, a LDB muda na teoria. Atribui às Escolas o dever de assegurar currículos,
métodos, recursos e organização para atender as necessidades do aluno. Seguindo
o caminho da mencionada lei, em 1999, é criado a Coordenadoria Nacional para
integração da pessoa portadora de deficiência, inclusive deficiente físico, e
define a Educação Especial como ensino complementar. O Decreto 3.298/99 –
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de
outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa portadora de deficiência, inclusive deficiência física – Art. 4º, inciso
I – Este dispositivo estabelece: deficiência física – alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções, assim consolidando as normas de proteção e dá outras providências.
Decreto 3.030/99 – art. 2° do Decreto 1.680/95 que dispõe sobre a competência,
a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ( CORDE ).
Com o documento Política Nacional para a Integração da Pessoa Deficiente
– decreto nº 3.298 (1999) as questões da educação especial são consideradas
como desenvolvimento
de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena
integração da portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
estabelecimento de mecanismo e instrumentos legais e operacionais que assegurem
às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; respeito às
pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidade
na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem
privilégios ou paternalismos
Em 08 de outubro de 2001,
o Brasil através do decreto 3.956, promulgou a Convenção Interamericana para a
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Ao instituir esse decreto, o Brasil comprometeu-se a:
Tomar as
medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de qualquer
outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à
sociedade; trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: prevenção de todas
as formas de deficiência; detecção e intervalo precoce, tratamento,
reabilitação, educação.(Convenção
Internacional para eliminação de todas as formas de discriminação contra as
pessoas com deficiência, 2001)
Com a Convenção da
Guatemala, o Brasil, define como discriminação com base na deficiência, o que
impede o exercício dos direitos humanos. Isso tem repercussão na educação,
exigindo uma reinterpretação da educação especial compreendida no contexto da
diferenciação adotada para promover a eliminação das barreiras que impedem o
acesso á
escolarização. A Resolução CNE/CP Nº 1, define
que as Universidades devem formar professores para atender alunos com
necessidades especiais, ou seja, formação docente. As redes se abrem. A Resolução
CNE/CEB Nº 2 divulga a criminalização da
recusa em matricular crianças com deficiência. Cresce o número delas no ensino
regular.
A Lei nº
10.172/01 aprova o Plano Nacional de educação e dá outras providências. Nesse
documento estabelecem-se objetivos e metas para a educação das pessoas com
necessidades educacionais especiais, que dentre eles, destacam-se os que
tratam: da formação inicial e continuada dos professores para atendimento às
necessidades dos alunos; da disponibilização de recursos didáticos
especializados de apoio à aprendizagem nas áreas visual e auditiva; do incentivo à realização de estudos e
pesquisas nas diversas áreas relacionadas com as necessidades educacionais dos
alunos. E ainda, firmou-se a resolução CNE/ CEB n° 02/2001, instituiu as
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que manifesta
o compromisso do país com “o desafio de construir coletivamente as condições
para atender bem à diversidade de seus alunos”.
Foi criada também a Lei nº
10.436/02 - Libras que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal
de comunicação e expressão. Braile em classe. A portaria 2678/02 aprova normas
para o uso, o ensino, a produção e difusão do braile em todas as modalidades de
Educação.
No ano de 2003, a inclusão
se difunde com o Programa Educação Inclusiva:
Direito à diversidade/MEC que é formar
professores para atuar na disseminação da Educação Inclusiva.
Em 2004, em consonância às
Diretrizes Gerais, o Ministério Público Federal reafirma o direito à
escolarização de alunos com ou sem deficiência no ensino regular. Ainda de
acordo com as Diretrizes Gerais, em 2006, a convenção é aprovada pela
Organização das Nações Unidas (ONU) e estabelece que as pessoas com
deficiência, tenham acesso ao ensino inclusivo.
O documento
Saberes e Práticas da Inclusão/MEC (2003) apontam a necessidade de apoiar as
creches e as Escolas de Educação Infantil e ensino fundamental, a fim de
garantir a essa população, condições de acessibilidade física e de
acessibilidade a recursos materiais e técnicos apropriados para responder as
suas necessidades educacionais especiais. Esse documento reconhece que todas as
pessoas têm direito à educação, independente de gênero, etnia, deficiência,
idade, classe social ou qualquer outra condição; a população escolar é
constituída de grande diversidade e a ação educativa deve atender as maneiras
peculiares dos alunos para facilitar aos mesmos um melhor aprendizado.
Como consequência, no ano
de 2008, chega-se ao fim da segregação. A política Nacional da Educação
especial na perspectiva da educação inclusiva define que todos devem estudar na
escola comum. Pela primeira vez, o número de crianças com deficiência,
matriculados na escola regular, ultrapassa o número de crianças que estão
matriculados em Escola especial. Finalmente, há a confirmação: O Brasil
ratifica a convenção dos Direitos da pessoa com deficiência, na ONU, fazendo
dessa norma, parte da legislação nacional.
CONCLUSÃO
Concluímos que os
dispositivos legais, acima descritos, são retomados no propósito de compreender
o processo histórico da Educação Especial e a inclusão do deficiente físico,
haja vista, que as normas que protege a inclusão, abrangem de uma forma geral
os portadores de deficiência, sem distinção específica de cada deficiência.
Atualmente vivemos em
nossa sociedade com os paradigmas com necessidades educacionais especiais que
devem acontecer preferencialmente no ensino comum. De acordo com os dados do
Censo Escolar o número só vem aumentando sendo assim AEE (atendimento aos
alunos especiais) devem identificar elaborar e organizar recursos pedagógicos e
de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos
alunos, considerando suas necessidades específicas. O AEE deve ter articulado
com a proposta pedagógica do ensino comum. Este atendimento deve constar no PPP
(Proposta política pedagógica) de acordo com o decreto 04/2009 amparo ao aluno
com necessidade especial e segundo a Lei de Diretrizes e bases da Educação
Especial 2001.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRANCHES,
C. (2000). Inclusão no Trabalho. Belo Horizonte: Armazém de Idéias
A história da Educação Especial no
Brasil – Planetas Sustentáveis. A inclusão que ensina. http://planetas sustentáveis abril. Com br /pops/
a_inclusão_que_e ...-7k- paginas parecidas.
A inclusão do aluno com baixa visão no
ensino regular/autora do projeto Mara Olimpia de Campos siaulys. -
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Postado por: E.M.S. Neves
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